Art. 5º Na designação dos agentes públicos incumbidos do desempenho das funções essenciais à execução desta Lei deverão ser observados os requisitos e condições estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e o disposto neste Capítulo.
TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL · SEÇÃO I – Das Disposições Gerais sobre Agentes Públicos
Art. 5º da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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