Art. 46 Os recursos financeiros repassados em razão de convênio e instrumentos congêneres não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste, devendo o responsável, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único A omissão ou as irregularidades constatadas na prestação de contas poderão ensejar a inscrição do convenente em cadastro de inadimplente, inclusive como medida acautelatória, na forma da legislação de regência.