Art. 61 Constitui falta disciplinar a prática das seguintes condutas por agente público:
I dispensar ou declarar inexigível licitação, fora das hipóteses previstas em lei, visando ao benefício próprio ou de terceiro;
II exercer o patrocínio, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação venha a ser declarada pelo Poder Público;
III direcionar a elaboração do instrumento convocatório com inclusão de cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam preferência ou discriminação entre licitantes;
IV dificultar aos cidadãos interessados o exercício do amplo direito ao acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;
V dar causa à prescrição da pretensão sancionatória por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência;
VI ocasionar a nulidade das licitações ou contratos, por violação do disposto nesta Lei;
VII avaliar, por valor inferior ao de mercado, bens destinados à alienação;
VIII incluir no objeto da licitação fornecimento de materiais ou serviços em desacordo com o termo de referência ou projeto básico ou executivo;
IX infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos atos administrativos, instrumentos convocatórios e contratos;
X infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
XI ocasionar, por ação ou omissão, o sobrepreço ou o superfaturamento do valor das contratações;
XII proceder de modo contrário às disposições do instrumento convocatório;
XIII celebrar contratos ou seus aditamentos com violação das disposições legais e regulamentares;
XIV dar causa ao pagamento das obrigações contratuais da Administração com atraso, ensejando, injustificadamente, a oneração dos cofres públicos;
XV efetuar reajustamento de preços ou ensejar prorrogação de prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos em lei e no próprio contrato;
XVI ordenar a execução de obra ou serviço sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos;
XVII autorizar a devolução da garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações contratuais;
XVIII relevar a imposição de sanções sem base legal;
XIX deixar de exigir reforço de garantias nos casos previstos em lei e no instrumento convocatório;
XX ocasionar, pelo retardamento de providências de sua competência, prorrogação de prazo ou suspensão da execução contratual lesiva ao interesse público;
XXI causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento do início da execução de obra ou serviço;
XXII omitir-se na adoção ou supervisão das providências pertinentes à fiscalização ou gestão do contrato, ocasionando o recebimento indevido de objeto contratual incorreto ou defeituoso;
XXIII dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva ao interesse público;
XXIV prejudicar, por ação ou omissão, o andamento e a decisão dos recursos administrativos;
XXV desobedecer, injustificadamente, a ordem cronológica de pagamento para cada fonte diferenciada de recursos;
XXVI dar causa, injustificadamente, ao pagamento em processo de indenização, decorrente do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
XXVII participar, direta ou indiretamente, de licitação ou da execução de contrato em situações que possam caracterizar conflito de interesses ou em contrariedade a vedação constitucional ou legal.
Parágrafo único Fica adotado, para efeito da autoria das condutas descritas neste artigo, o conceito de agente público constante do inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.