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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VIII – DAS FALTAS DISCIPLINARES DE AGENTES PÚBLICOS

Art. 61 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61 Constitui falta disciplinar a prática das seguintes condutas por agente público:

I dispensar ou declarar inexigível licitação, fora das hipóteses previstas em lei, visando ao benefício próprio ou de terceiro;

II exercer o patrocínio, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação venha a ser declarada pelo Poder Público;

III direcionar a elaboração do instrumento convocatório com inclusão de cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam preferência ou discriminação entre licitantes;

IV dificultar aos cidadãos interessados o exercício do amplo direito ao acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;

V dar causa à prescrição da pretensão sancionatória por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência;

VI ocasionar a nulidade das licitações ou contratos, por violação do disposto nesta Lei;

VII avaliar, por valor inferior ao de mercado, bens destinados à alienação;

VIII incluir no objeto da licitação fornecimento de materiais ou serviços em desacordo com o termo de referência ou projeto básico ou executivo;

IX infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos atos administrativos, instrumentos convocatórios e contratos;

X infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;

XI ocasionar, por ação ou omissão, o sobrepreço ou o superfaturamento do valor das contratações;

XII proceder de modo contrário às disposições do instrumento convocatório;

XIII celebrar contratos ou seus aditamentos com violação das disposições legais e regulamentares;

XIV dar causa ao pagamento das obrigações contratuais da Administração com atraso, ensejando, injustificadamente, a oneração dos cofres públicos;

XV efetuar reajustamento de preços ou ensejar prorrogação de prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos em lei e no próprio contrato;

XVI ordenar a execução de obra ou serviço sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos;

XVII autorizar a devolução da garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações contratuais;

XVIII relevar a imposição de sanções sem base legal;

XIX deixar de exigir reforço de garantias nos casos previstos em lei e no instrumento convocatório;

XX ocasionar, pelo retardamento de providências de sua competência, prorrogação de prazo ou suspensão da execução contratual lesiva ao interesse público;

XXI causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento do início da execução de obra ou serviço;

XXII omitir-se na adoção ou supervisão das providências pertinentes à fiscalização ou gestão do contrato, ocasionando o recebimento indevido de objeto contratual incorreto ou defeituoso;

XXIII dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva ao interesse público;

XXIV prejudicar, por ação ou omissão, o andamento e a decisão dos recursos administrativos;

XXV desobedecer, injustificadamente, a ordem cronológica de pagamento para cada fonte diferenciada de recursos;

XXVI dar causa, injustificadamente, ao pagamento em processo de indenização, decorrente do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

XXVII participar, direta ou indiretamente, de licitação ou da execução de contrato em situações que possam caracterizar conflito de interesses ou em contrariedade a vedação constitucional ou legal.

Parágrafo único Fica adotado, para efeito da autoria das condutas descritas neste artigo, o conceito de agente público constante do inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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