Art. 71 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos ajustes firmados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo art. 1º desta Lei, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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