Art. 33 O produto da alienação dos bens móveis e imóveis do Estado será recolhido à conta única do Tesouro Estadual, integrante do Sistema de Caixa Única do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro, a qual poderá ser revertida para fundo especial definido em lei específica.
Parágrafo único O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o caput deste artigo será classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, exceto quando se destinar ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.