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TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO IV – DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS · SEÇÃO III – Do Produto da Alienação

Art. 33 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33 O produto da alienação dos bens móveis e imóveis do Estado será recolhido à conta única do Tesouro Estadual, integrante do Sistema de Caixa Única do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro, a qual poderá ser revertida para fundo especial definido em lei específica.

Parágrafo único O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o caput deste artigo será classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, exceto quando se destinar ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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