Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO IV – Do Processo Administrativo Sancionatório · SUBSEÇÃO I – Do Processo Sancionatório Simplificado

Art. 51 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51 A apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado a ser conduzido por um ou mais agentes processantes.

§ 1º Precederá a abertura do processo administrativo sancionatório simplificado a intimação do interessado acerca dos fatos imputados, seu fundamento jurídico e, no caso de multa, o respectivo cálculo.

§ 2º Manifestada a concordância expressa, pelo interessado, com os termos da imputação na fase pré-processual, será promovida a aplicação das sanções cabíveis, encerrando-se o procedimento.

§ 3º Caso o interessado não manifeste a concordância expressa com os termos da imputação, será promovida a abertura do processo sancionatório simplificado.

§ 4º O processo sancionatório simplificado será expedito, com redução de prazos e supressão de fases, na forma do Regulamento, assegurada a defesa do acusado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua notificação.

§ 5º Na apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência, o prazo para defesa do acusado será de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua notificação.

§ 6º Fica dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo sancionatório simplificado, salvo relevante indagação jurídica ou na hipótese de recurso contra a decisão que impuser sanção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos