Art. 56 A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I interrompida pela instauração do processo administrativo sancionatório;
II suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013;
III suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa;
IV suspensa pela celebração de Termo de Transação Administrativa.
§ 1º A contas as causas suspensivas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a prescrição voltará a correr pelo prazo remanescente.