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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO VIII – Da Prescrição

Art. 56 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56 A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I interrompida pela instauração do processo administrativo sancionatório;

II suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013;

III suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa;

IV suspensa pela celebração de Termo de Transação Administrativa.

§ 1º A contas as causas suspensivas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a prescrição voltará a correr pelo prazo remanescente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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