Art. 1º Esta Lei disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, abrangendo:
I os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;
III os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º Aos consórcios públicos dos quais o Estado da Bahia faça parte será aplicado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e as condições pactuadas nos respectivos contratos de constituição.