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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO IV – DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS · SEÇÃO I – Da Alienação de Bem Imóvel · SUBSEÇÃO II – Dos Requisitos para Alienação

Art. 26 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26 A alienação de bem imóvel dependerá de:

I avaliação prévia, aprovada por comissão designada pela autoridade competente;

II autorização legislativa específica;

III licitação, na modalidade leilão.

§ 1º A avaliação prévia do bem deverá atender as normas técnicas para sua elaboração e observar o valor de mercado, estipulando-se sempre um preço mínimo.

§ 2º A alienação de bem imóvel cuja aquisição tenha sido derivada de procedimento judicial ou de dação em pagamento dispensará a autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

§ 3º Será dispensada a licitação, observado o disposto no art. 25 desta Lei:

I na venda e doação de bem imóvel, quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração indireta ou subsidiária;

II na doação com encargo a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais, em caso de interesse público devidamente justificado;

III na permuta;

IV na investidura;

V na alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

VI na alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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