Art. 19 O órgão de assessoramento jurídico, respeitadas as atribuições funcionais, a forma de provimento de seu quadro e competência estabelecidos em lei, realizará controle prévio de legalidade:
I do processo licitatório;
II das contratações diretas;
III de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e seus aditamentos;
IV de adesão a ata de registro de preços;
V de instrumentos congêneres e seus aditamentos.
§ 1º Poderá ser dispensada a análise jurídica individualizada nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, conforme os seguintes critérios:
I o baixo valor;
II a baixa complexidade da contratação;
III a entrega imediata do bem;
IV a utilização de minutas e modelos de editais e instrumentos de contrato, de acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;
V a existência de orientações jurídicas referenciais formalmente qualificadas.
§ 2º A alteração das cláusulas padronizadas dos instrumentos referidos no inciso IV do § 1º deste artigo deverá ser justificada por escrito e previamente submetida ao órgão de assessoramento jurídico.