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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL · SEÇÃO VII – Das Unidades Internas De Controle · SUBSEÇÃO I – Do Órgão de Assessoramento Jurídico

Art. 19 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19 O órgão de assessoramento jurídico, respeitadas as atribuições funcionais, a forma de provimento de seu quadro e competência estabelecidos em lei, realizará controle prévio de legalidade:

I do processo licitatório;

II das contratações diretas;

III de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e seus aditamentos;

IV de adesão a ata de registro de preços;

V de instrumentos congêneres e seus aditamentos.

§ 1º Poderá ser dispensada a análise jurídica individualizada nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, conforme os seguintes critérios:

I o baixo valor;

II a baixa complexidade da contratação;

III a entrega imediata do bem;

IV a utilização de minutas e modelos de editais e instrumentos de contrato, de acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;

V a existência de orientações jurídicas referenciais formalmente qualificadas.

§ 2º A alteração das cláusulas padronizadas dos instrumentos referidos no inciso IV do § 1º deste artigo deverá ser justificada por escrito e previamente submetida ao órgão de assessoramento jurídico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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