Art. 52 A apuração de conduta infrativa sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será realizada em processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante.
§ 1º O acusado deverá ser notificado a apresentar sua defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização do ato.
§ 2º Poderá ocorrer o julgamento antecipado do processo quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:
I ausência de resposta do acusado à notificação válida;
II se houver manifestação de concordância com os termos da notificação;
III se a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e direito, não houver necessidade de produção de provas.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º Será dispensada a fase de apresentação de alegações finais se não houver fato novo que as justifiquem.
§ 5º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o acusado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 6º Concluída a instrução do processo, a comissão processante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico, ressalvadas as hipóteses em que poderá ser dispensada a manifestação, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.