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TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO IV – Do Processo Administrativo Sancionatório · SUBSEÇÃO II – Do Processo de Responsabilização

Art. 52 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52 A apuração de conduta infrativa sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será realizada em processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante.

§ 1º O acusado deverá ser notificado a apresentar sua defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização do ato.

§ 2º Poderá ocorrer o julgamento antecipado do processo quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

I ausência de resposta do acusado à notificação válida;

II se houver manifestação de concordância com os termos da notificação;

III se a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e direito, não houver necessidade de produção de provas.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º Será dispensada a fase de apresentação de alegações finais se não houver fato novo que as justifiquem.

§ 5º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o acusado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 6º Concluída a instrução do processo, a comissão processante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico, ressalvadas as hipóteses em que poderá ser dispensada a manifestação, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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