Art. 57 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que tenha sido utilizada com abuso do direito para:
I facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos em lei;
II para provocar confusão patrimonial.
§ 1º Com a desconsideração da personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 2º Em todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica deverão ser observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, na forma do Regulamento.