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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO V – DA OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS A TERCEIROS · SEÇÃO II – Da Formalização da Outorga de Uso a Terceiros

Art. 40 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40 Os requisitos para a outorga de uso a terceiros serão definidos em Regulamento, que deverá dispor sobre:

I os elementos necessários à instrução do processo administrativo;

II os documentos de habilitação, de adequação ou de adimplência passíveis de serem exigidos, ou as situações em que poderão ser dispensados, no todo ou em parte;

III a necessidade de demonstração da adequação da outorga às competências institucionais do outorgante e aos objetivos sociais do outorgado;

IV isonomia e ampliação do universo de outorgados, mediante a adoção, sempre que possível, de seleção pública;

V a análise e manifestação conclusiva, pelos setores técnico e jurídico do outorgante, quanto ao atendimento das exigências técnicas formais e legais pertinentes;

VI a vedação ao trespasse, cessão ou transferência, parcial ou total do objeto da outorga, salvo interesse público devidamente justificado e autorização prévia da autoridade competente;

VII o acompanhamento da execução da outorga pela Administração;

VIII as hipóteses de extinção da outorga e de devolução do bem.

Parágrafo único Poderá ser dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo administrativo de outorga de bens a terceiros, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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