Art. 40 Os requisitos para a outorga de uso a terceiros serão definidos em Regulamento, que deverá dispor sobre:
I os elementos necessários à instrução do processo administrativo;
II os documentos de habilitação, de adequação ou de adimplência passíveis de serem exigidos, ou as situações em que poderão ser dispensados, no todo ou em parte;
III a necessidade de demonstração da adequação da outorga às competências institucionais do outorgante e aos objetivos sociais do outorgado;
IV isonomia e ampliação do universo de outorgados, mediante a adoção, sempre que possível, de seleção pública;
V a análise e manifestação conclusiva, pelos setores técnico e jurídico do outorgante, quanto ao atendimento das exigências técnicas formais e legais pertinentes;
VI a vedação ao trespasse, cessão ou transferência, parcial ou total do objeto da outorga, salvo interesse público devidamente justificado e autorização prévia da autoridade competente;
VII o acompanhamento da execução da outorga pela Administração;
VIII as hipóteses de extinção da outorga e de devolução do bem.
Parágrafo único Poderá ser dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo administrativo de outorga de bens a terceiros, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.