Art. 78 Nas contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia abrangidos pelo art. 1º desta Lei deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica do Estado.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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