Art. 50 A apuração das infrações administrativas será realizada em processo administrativo sancionatório, com a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, na forma do Regulamento.
§ 1º Constituem espécies do processo administrativo sancionatório, para os efeitos desta Lei:
I processo sancionatório simplificado;
II processo de responsabilização.
§ 2º Será admitida medida cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo administrativo sancionatório, de forma antecedente ou incidental à sua instauração, inclusive a retenção provisória do valor correspondente à estimativa da sanção de multa.
§ 3º O valor da retenção provisória a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder ao limite máximo estabelecido no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.