Art. 21 Serão dispostas em Regulamento as regras relativas à atuação e atribuições de agentes públicos, a composição e a competência de órgãos e comissões necessários ao desempenho das funções essenciais à execução desta Lei.
Parágrafo único Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno prestarão aos agentes públicos referidos neste artigo o apoio necessário ao desempenho de suas funções.