Estatuto do Policial Civil de PE (Lei nº 6.425/1972)
Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco (Estatuto Policial). Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários policias civis, ocupantes de cargos de atividade policial do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º Em razão da natureza dos encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do Estado.
Parágrafo único Nos demais casos, portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 3º São policiais civis abrangidos por esta lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único Para os efeitos desta lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial.
Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança Nacional, e, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos.
§ 1º Para o efeito de acumulação, é considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.
§ 2º É vedada ao funcionário policial a acumulação de cargos de natureza policial.
§ 3º No caso de exigência da Segurança Nacional, ficam os funcionários policias subordinados à autorização expressa do Secretário da Segurança Pública.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES PECULIARES
CAPÍTULO IDO PROVIMENTO
Art. 5º Os cargos com atribuições e responsabilidade de natureza policial serão preenchidos por:
I Nomeação;
II Acesso;
III Promoção;
IV Reintegração;
V Aproveitamento;
VI Reversão;
VII Transferência.
CAPÍTULO IIDA NOMEAÇÃO
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe inicial de séries de classes.
II Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único No caso de inexistência de candidato habilitado ao acesso, o provimento far-se-á por nomeação, provendo-se por acesso, quando inexistir candidato aprovado em concurso público externo.
§ 1º O provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovação em processo de seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nível superior, de concurso público de provas e títulos, e freqüência e aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo.
§ 2º O processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato.
§ 3º O concurso público de provas, ou o de provas e títulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se referir, exclusivamente.
Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender:
I ser brasileiro;
II ter idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;
III não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;
IV não ter sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou funcionário público;
V estar no gozo dos direitos políticos;
VI estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VII ter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;
VIII ser aprovado em exame psicotécnico específico do concurso;
IX possuir a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo;
X ser portador de boa conduta moral e social.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionado à previa aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.
§ 1º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de recrutamento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança Pública, e aplicadas pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º A conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo legítimo interessado.
§ 3º Os candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação em número igual ao das vagas do curso constantes do edital.
§ 4º Até ser nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo.
§ 5º (revogado)
§ 5º
§ 6º (revogado)
§ 6º
§ 7º (revogado)
§ 7º
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