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Carreira Pública

Estatuto do Policial Civil de PE (Lei nº 6.425/1972)

Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco (Estatuto Policial). Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários policias civis, ocupantes de cargos de atividade policial do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.

Vide o art. 16 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974 - Quadro de Pessoal Policial - Polícia de Carreira.

Art. 2º Em razão da natureza dos encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do Estado.

Parágrafo único Nos demais casos, portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Art. 3º São policiais civis abrangidos por esta lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único Para os efeitos desta lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial.

Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança Nacional, e, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 490, de 16 de maio de 2022.

§ 1º Para o efeito de acumulação, é considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.

§ 2º É vedada ao funcionário policial a acumulação de cargos de natureza policial.

§ 3º No caso de exigência da Segurança Nacional, ficam os funcionários policias subordinados à autorização expressa do Secretário da Segurança Pública.

TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES PECULIARES

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

Art. 5º Os cargos com atribuições e responsabilidade de natureza policial serão preenchidos por:

Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

I Nomeação;

Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

II Acesso;

Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

III Promoção;

Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

IV Reintegração;

Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

V Aproveitamento;

Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

VI Reversão;

Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

VII Transferência.

Acrescido pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

CAPÍTULO IIDA NOMEAÇÃO

Art. 6º A nomeação far-se-á exclusivamente:

I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe inicial de séries de classes.

Redação alterada pelo inciso II do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

II Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único No caso de inexistência de candidato habilitado ao acesso, o provimento far-se-á por nomeação, provendo-se por acesso, quando inexistir candidato aprovado em concurso público externo.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 1º O provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovação em processo de seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nível superior, de concurso público de provas e títulos, e freqüência e aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 2º O processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 3º O concurso público de provas, ou o de provas e títulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se referir, exclusivamente.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender:

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

I ser brasileiro;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

II ter idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

III não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

IV não ter sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou funcionário público;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

V estar no gozo dos direitos políticos;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VI estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VII ter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VIII ser aprovado em exame psicotécnico específico do concurso;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

IX possuir a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

X ser portador de boa conduta moral e social.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionado à previa aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

Redação alterada pelo inciso VI do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.

§ 1º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de recrutamento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança Pública, e aplicadas pela Academia de Polícia Civil.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 2º A conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo legítimo interessado.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 3º Os candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação em número igual ao das vagas do curso constantes do edital.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 4º Até ser nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.
§ 5º (revogado)

§ 5º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.
§ 6º (revogado)

§ 6º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.
§ 7º (revogado)

§ 7º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

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