Art. 29. Aos funcionários policiais serão atribuídos gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento, realizados na Academia de Polícia Civil ou em outros estabelecimentos de ensino policial ou de informações, oficializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Os cursos serão valorados, em percentuais que incidirão sobre o vencimento do funcionário policial, de 5% a 20%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos, exceder o limite máximo de 30%.
§ 2º Somente estarão sujeitos à valoração mencionada no parágrafo anterior, os cursos de duração igual ou superior à carga horária de trezentas e cinquenta (350) horas-aula.