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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Art. 29 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. Aos funcionários policiais serão atribuídos gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento, realizados na Academia de Polícia Civil ou em outros estabelecimentos de ensino policial ou de informações, oficializados, nacionais ou estrangeiros.

Redação alterada pelo inciso X do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

§ 1º Os cursos serão valorados, em percentuais que incidirão sobre o vencimento do funcionário policial, de 5% a 20%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos, exceder o limite máximo de 30%.

Vide o art. 9° da Lei n° 9.745, de 31 de outubro de 1985 - Fica elevado para 50% o limite máximo de que trata este dispositivo.

§ 2º Somente estarão sujeitos à valoração mencionada no parágrafo anterior, os cursos de duração igual ou superior à carga horária de trezentas e cinquenta (350) horas-aula.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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