Art. 13. A remoção será procedida nas seguintes formas:
I “ex-officio”, no interesse da Administração;
II a pedido do funcionário, atendida a conveniência do sérvio;
III por conveniência da disciplina.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO III – DA REMOÇÃO
Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 13. A remoção será procedida nas seguintes formas:
I “ex-officio”, no interesse da Administração;
II a pedido do funcionário, atendida a conveniência do sérvio;
III por conveniência da disciplina.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial