Art. 49. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I crime contra a Segurança Nacional;
II crime contra a Administração Pública;
III abandono do cargo;
IV insubordinação grave em serviço;
V ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;
VI aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;
VIII lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada durante o período de doze meses.
X reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar.
XI contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza.
XII Prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31 deste Estatuto.