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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 49 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I crime contra a Segurança Nacional;

II crime contra a Administração Pública;

III abandono do cargo;

IV insubordinação grave em serviço;

V ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;

VI aplicação irregular de dinheiros públicos;

VII revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;

VIII lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

IX falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada durante o período de doze meses.

X reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar.

XI contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza.

XII Prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31 deste Estatuto.

Redação alterada pelo art. 57 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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