Art. 61. Promoverá o inquérito disciplinar uma “Comissão Permanente de Disciplina”, composta de três membros, de preferência bacharéis em direito, funcionários policiais ou não, designada pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único O inquérito será encaminhando, pela autoridade instauradora, à “Comissão Permanente de Disciplina”, através do órgão de pessoal da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º Quando o indicado for hierarquicamente superior aos membros das Comissões Permanentes de Disciplina, o Secretário de Segurança Pública constituirá Comissão Especial de Inquérito, mediante portaria, integrado por membros de hierarquia igual ou superior à daquele.
§ 2º O inquérito será encaminhado, pela autoridade que o instaurar, à Comissão Permanente de Disciplina ou à Comissão Especial, através do órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública.