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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

Art. 69 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 69. No caso de alegação de suspeição, quando a mesma for considerada procedente, não ocorrerá perda de mandato do membro que a arguiu, devendo o mesmo ser substituído, por funcionário designado pelo Secretário da Segurança Pública, apenas no processo a que ela se refere.

Parágrafo único A substituição de membro por arguição de suspeição levantada por indiciado, quando procedente, ocorrerá da mesma forma prevista neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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