Art. 69. No caso de alegação de suspeição, quando a mesma for considerada procedente, não ocorrerá perda de mandato do membro que a arguiu, devendo o mesmo ser substituído, por funcionário designado pelo Secretário da Segurança Pública, apenas no processo a que ela se refere.
Parágrafo único A substituição de membro por arguição de suspeição levantada por indiciado, quando procedente, ocorrerá da mesma forma prevista neste artigo.