Art. 82. O funcionário policial civil que se invalidar, definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao padrão imediatamente superior ao seu, pelo principio de merecimento e, aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.
Parágrafo único A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.
§ 1º A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.
§ 2º Mediante requerimento, é facultada ao Policial Civil do Estado que incorra em situação de incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no serviço em atividade administrativa, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Médica do Estado para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto.
§ 3º O Policial Civil do Estado que optar pela readaptação não fará jus à promoção prevista no caput.