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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 82. O funcionário policial civil que se invalidar, definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao padrão imediatamente superior ao seu, pelo principio de merecimento e, aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.

Parágrafo único A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.

Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013.

§ 2º Mediante requerimento, é facultada ao Policial Civil do Estado que incorra em situação de incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no serviço em atividade administrativa, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Médica do Estado para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013.

§ 3º O Policial Civil do Estado que optar pela readaptação não fará jus à promoção prevista no caput.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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