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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 35 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados:

I A natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II Os danos dela decorrentes para o serviço público;

III A repercussão do fato;

IV Os antecedentes do funcionário;

V A reincidência;

Parágrafo único É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida em concurso com dois ou mais funcionários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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