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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO

Art. 10 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Só poderá tomar posse nos cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I Ser brasileiro;

II Ter completado dezoito anos de idade;

III Estar em gozo dos direitos políticos;

IV Estar quite com as obrigações militares;

V Estar quite com as obrigações eleitorais;

VI Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes:

I Possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de Polícia Civil;

Redação alterada pelo inciso VII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

II Ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado no concurso curso de formação respectivo, realizados, ambos, pela Academia de Polícia Civil;

Redação alterada pelo inciso VIII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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