Art. 10. Só poderá tomar posse nos cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I Ser brasileiro;
II Ter completado dezoito anos de idade;
III Estar em gozo dos direitos políticos;
IV Estar quite com as obrigações militares;
V Estar quite com as obrigações eleitorais;
VI Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes:
I Possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de Polícia Civil;
II Ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado no concurso curso de formação respectivo, realizados, ambos, pela Academia de Polícia Civil;