Art. 31. São transgressões disciplinares:
I Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II Divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;
III Referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;
IV Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral;
VI Indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VII Valer-se de cargo para lograr proveito pessoa em detrimento da dignidade da função policial;
VIII Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;
IX Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;
X Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII Participar da gerência ou administração de empresas, qualquerque seja a sua natureza;
XIII Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XIV Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XV Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
XVI Utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVII Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVIII Manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XIX Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XX Deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou que tenha tido ciência;
XXI Deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXII Apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXIII Provocar a paralização, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXIV Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV Trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVI Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;
XXVII Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autorização a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXVIII Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;
XXX Atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXI Frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XXII Dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;
XXXIV Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza política-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XXXVI Entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos, atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em Lei;
XXXVII Comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX Tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;
XL Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XLI Omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;
XLII Permitir que prêsos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII Facilitar o uso, por parte de prêsos, de quaisquer substâncias proibidas em Lei ou participar, direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLVII Atentar, com abuso de autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;
XLVIII Cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.