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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Art. 22 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. Será concedido auxílio-moradia ao funcionário Policial Civil pelo efetivo exercício de suas funções.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.

Parágrafo único Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribuído este auxílio.

Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.

§ 1º O auxílio-moradia será calculado sobre o vencimento-base do cargo, somado à gratificação por tempo de serviço e atribuído, à base de 20% (vinte por cento), aos funcionários lotados em unidades localizadas no interior do Estado, e, à base de 15% (quinze por cento), aos lotados na Área Metropolitana, inclusive a Capital.

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Vide o art. 1º da Lei nº 10.913, de 18 de junho de 1993 - o percentual de auxílio moradia de que trata este dispositivo fica fixado em 55%, a partir de 1º/4/1993, e em 95%, a partir de 1º/7/1993, mantida a forma de cálculo estabelecida na Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.

§ 2º

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.568, de 2 de setembro de 1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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