Art. 22. Será concedido auxílio-moradia ao funcionário Policial Civil pelo efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribuído este auxílio.
§ 1º O auxílio-moradia será calculado sobre o vencimento-base do cargo, somado à gratificação por tempo de serviço e atribuído, à base de 20% (vinte por cento), aos funcionários lotados em unidades localizadas no interior do Estado, e, à base de 15% (quinze por cento), aos lotados na Área Metropolitana, inclusive a Capital.
§ 2º