Art. 9º Os candidatos aprovadas serão nomeados por ordem de classificação e, para esse fim, esta será considerada em ordem decrescente pela média aritmética obtida pela soma da nota ou pontos obtidos no concurso público com a média global alcançada no curso de formação.
I ser brasileiro;
II ter idade mínima de vinte e um anos, e idade máxima de trinta e cinco anos, na data do pedido de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;
III não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;
IV não ter sofrido punição por falta grave nos últimos doze meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso seja servidor ou funcionário público;
V estar no gozo dos direitos políticos;
VI estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VII ter aptidão física, verificada em exame que incluirão os testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;
VIII ter sido aprovado em exame psicotécnico;
IX possuir qualificação técnico-profissional ou nível de escolaridade exigido para o cargo, estabelecido no edital do concurso;
X ser portador de boa conduta moral e social;
XI atender às demais exigências constantes do edital do concurso.
§ 1º
a)
b)
c)
d)
e)
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º
Parágrafo único O disposto neste artigo será aplicado, respeitando-se o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.