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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO

Art. 9º do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º Os candidatos aprovadas serão nomeados por ordem de classificação e, para esse fim, esta será considerada em ordem decrescente pela média aritmética obtida pela soma da nota ou pontos obtidos no concurso público com a média global alcançada no curso de formação.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

I ser brasileiro;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

II ter idade mínima de vinte e um anos, e idade máxima de trinta e cinco anos, na data do pedido de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

III não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

IV não ter sofrido punição por falta grave nos últimos doze meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso seja servidor ou funcionário público;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

V estar no gozo dos direitos políticos;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VI estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VII ter aptidão física, verificada em exame que incluirão os testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VIII ter sido aprovado em exame psicotécnico;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

IX possuir qualificação técnico-profissional ou nível de escolaridade exigido para o cargo, estabelecido no edital do concurso;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

X ser portador de boa conduta moral e social;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

XI atender às demais exigências constantes do edital do concurso.

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 1º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

a)

Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

b)

Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

c)

Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

d)

Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

e)

Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 2º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 3º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 4º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 5º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 6º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 7º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 8º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

Parágrafo único O disposto neste artigo será aplicado, respeitando-se o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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