Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 46 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46. Durante o período da detenção disciplinar, a ser cumprida na sede da SSP, o funcionário poderá receber visitas de familiares, em horário determinado pelo titular dessa Pasta, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos