Art. 38. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
§ 1º O prazo de detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo anterior.
§ 2º A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:
I Na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;
II Em sala especial, na sede da Secretaria da Segurança Pública, em repartição designada pelo Secretário.