Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 38 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

§ 1º O prazo de detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo anterior.

§ 2º A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:

I Na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;

II Em sala especial, na sede da Secretaria da Segurança Pública, em repartição designada pelo Secretário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos