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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

Art. 65 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65. Os presidentes das “Comissões Permanentes de Disciplina”, mediante portaria, designarão um funcionário, de preferência escrivão de polícia, para exercer as funções de secretário dando conhecimento deste fato, por escrito, ao Departamento de Pessoal.

Parágrafo único O secretário designado terá nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função gratificada de mais alto nível de Chefia de Seção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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