Art. 65. Os presidentes das “Comissões Permanentes de Disciplina”, mediante portaria, designarão um funcionário, de preferência escrivão de polícia, para exercer as funções de secretário dando conhecimento deste fato, por escrito, ao Departamento de Pessoal.
Parágrafo único O secretário designado terá nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função gratificada de mais alto nível de Chefia de Seção.