Art. 40. Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignado dia, hora e local do seu recebimento.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 40 do Estatuto do Policial Civil de PE
Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial