Art. 43. Em casos de necessidade de serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Secretário da Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.
§ 1º No caso de suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.
§ 2º No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.