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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Art. 25 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. O funcionário policial fará jús à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempeno de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.

§ 1º A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e obriga-lo á à prestação de, no mínimo duzentas (200) horas mensais de trabalho.

§ 2º O regime de que trata o parágrafo anterior é específico do funcionário policial civil, e, o exclui dos regimes previstos no artigo 171 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

§ 3º A gratificação citada neste artigo não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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