Art. 2º Em razão da natureza dos encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do Estado.
Parágrafo único Nos demais casos, portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.