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Carreira Pública

TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Em razão da natureza dos encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do Estado.

Parágrafo único Nos demais casos, portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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