Art. 19. Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único As diárias serão arbitradas tendo como base o maior salário mínimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.