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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Art. 19 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único As diárias serão arbitradas tendo como base o maior salário mínimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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