Art. 18. A ajuda de custo será concedida ao policial que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha sido designado para missão ou estudo fora da sua sede, inclusive, no estrangeiro.
§ 1º A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem e nova instalação, exceto as de transporte, e, não excederá de um mês de vencimento.
§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.