Art. 27. O funcionário policial civil efetivo, que nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação integral, a gratificação de função policial, terá direito à incorporação do valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria.
Redação alterada pelo art. 58 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
Parágrafo único A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei.
Suprimido pelo art. 58 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.