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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Art. 27 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 27. O funcionário policial civil efetivo, que nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação integral, a gratificação de função policial, terá direito à incorporação do valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria.

Redação alterada pelo art. 58 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

Parágrafo único A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei.

Suprimido pelo art. 58 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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