Lei do Mercado de Valores Mobiliários (Lei nº 6.385/1976)
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDas Disposições Gerais
Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
VI a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Excluem-se no regime desta Lei:
I (revogado)
I os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II (revogado)
II os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
I as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IX quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
X os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais.
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:
I os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4º É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
I definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II regular a utilização do crédito nesse mercado;
III fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.
V aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores. (Inciso Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
VI estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:
a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO IIDa Comissão de Valores Mobiliários
Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.
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