Art. 21. Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.
§ 1º O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento hospitalar, devidamente autenticada.