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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Art. 21 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.

§ 1º O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário da Segurança Pública.

§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento hospitalar, devidamente autenticada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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