Art. 54. A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando além do que dispõe o presente artigo, ocorrer as hipóteses previstas no artigo 38 e, conforme o que ainda estitui aquele dispositivo, só poderá ser imposta tal medida por ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
Parágrafo único A detenção disciplinar preventiva será processada na forma da detenção disciplinar prevista neste estatuto.