Art. 3º São policiais civis abrangidos por esta lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único Para os efeitos desta lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial.