Art. 57. São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador, o Secretário da Segurança Pública, o Chefe do seu Gabinete e as autoridades referidas no item IV do artigo 52 do presente Estatuto.
TÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 57 do Estatuto do Policial Civil de PE
Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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