Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 83. O Estado concederá pensão especial, reajustável na mesma época e nos mesmos índices de remuneração dos policiais em atividade e sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário estadual, aos beneficiários do policial civil que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de quaisquer desses casos.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.

§ 1º A pensão especial prevista neste artigo equivalerá a remuneração do padrão imediatamente superior ao do policial falecido.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas integrantes da remuneração, desde que estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e de função policial.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos