Art. 52. São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente Lei:
I O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II O Secretário da Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III O Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até vinte (20) dias;
IV Os Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, os Diretores Executivos e Corregedor, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias;
V Os Titulares de Delegacias, Delegados de Policia, Médicos Legistas e Peritos Criminais, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.