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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 52 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente Lei:

I O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II O Secretário da Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

III O Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até vinte (20) dias;

IV Os Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, os Diretores Executivos e Corregedor, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias;

Redação alterada pelo inciso XII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

V Os Titulares de Delegacias, Delegados de Policia, Médicos Legistas e Peritos Criminais, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.

Redação alterada pelo inciso XIII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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