Art. 73. O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967, será integrado pelos seguintes membros:
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
I O Secretário da Segurança Pública;
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
II O Chefe do Gabinete;
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
III O Diretor do Departamento de Polícia Judiciária;
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
IV O Diretor de Departamento de Ordem Política e Social;
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
V O Diretor do Departamento de Operações;
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
VI O Diretor do Centro de Informações;
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
VII O Diretor do Departamento de Polícia Científica;
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
VIII O Diretor da Academia de Polícia Civil;
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
IX O Diretor do Departamento de Administração.
Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
X O Diretor do Instituto de Identificação;
Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
XI O Diretor do Instituto de Medicina Legal;
Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
XII O Diretor do Departamento de Pessoal;
Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
XIII O Diretor do Departamento de Serviços Gerais;
Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
XIV O Corregedor-Geral de Polícia.
Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
§ 1º Integrará, também, o Conselho, com exclusividade de função, o policial civil, de que trata o parágrafo anterior, fará jus à Gratificação de Representação que, por lei, for atribuída aos titulares dos cargos que integram o Colegiado.
Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março de 1986.
§ 2º
Revogado pelo art. 13 da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.