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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA · CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 73 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73. O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967, será integrado pelos seguintes membros:

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

I O Secretário da Segurança Pública;

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

II O Chefe do Gabinete;

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

III O Diretor do Departamento de Polícia Judiciária;

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

IV O Diretor de Departamento de Ordem Política e Social;

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

V O Diretor do Departamento de Operações;

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

VI O Diretor do Centro de Informações;

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

VII O Diretor do Departamento de Polícia Científica;

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

VIII O Diretor da Academia de Polícia Civil;

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

IX O Diretor do Departamento de Administração.

Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

X O Diretor do Instituto de Identificação;

Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

XI O Diretor do Instituto de Medicina Legal;

Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

XII O Diretor do Departamento de Pessoal;

Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

XIII O Diretor do Departamento de Serviços Gerais;

Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

XIV O Corregedor-Geral de Polícia.

Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

§ 1º Integrará, também, o Conselho, com exclusividade de função, o policial civil, de que trata o parágrafo anterior, fará jus à Gratificação de Representação que, por lei, for atribuída aos titulares dos cargos que integram o Colegiado.

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março de 1986.

§ 2º

Revogado pelo art. 13 da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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