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Carreira Pública

TÍTULO V – DO MÉRITO POLICIAL · CAPÍTULO ÚNICO – DA MEDALHA DO MÉRITO PESSOAL

Art. 72 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 72. Fica instituída a Medalha do Mérito Policial, nas classes ouro, prata e bronze, com o fim de agraciar funcionários policias civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.

Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

Parágrafo único O processamento da concessão da Medalha do Mérito Policial será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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