Art. 72. Fica instituída a Medalha do Mérito Policial, nas classes ouro, prata e bronze, com o fim de agraciar funcionários policias civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.
Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
Parágrafo único O processamento da concessão da Medalha do Mérito Policial será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.