Art. 64. Ao designar as “Comissões Permanentes de Disciplina”, o Secretário da Segurança Pública indiciará dentre os seus membros, o respectivo presidente.
Parágrafo único Os presidentes das “Comissões Permanentes de Disciplina” terão nível, vencimentos e vantagens equivalentes ao cargo de Diretores de Departamentos e os demais membros, nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função de Chefe de Divisão, durante o exercício de seus mandatos.