Art. 71. Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada da procedente.
TÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO II – DA REVISÃO
Art. 71 do Estatuto do Policial Civil de PE
Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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