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TÍTULO IV – DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONVOCAÇÃO

Art. 79 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79. Extraordinariamente, e por convocação do seu Presidente, o Conselho Superior de Polícia se reunirá como Tribunal de Ética, para dar parecer, a pedido de Comissão Permanente de Disciplina, sobre conduta ou atos de funcionário policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XVIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII, do artigo 31 desta Lei e daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos ítens IV, VII, X e XI, do seu artigo 49.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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